Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 72/2022-RELT2

12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

12.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício é necessária a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse dos recorrentes e a tempestividade do recurso.

12.1.2. In casu, infere-se que a modalidade se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do recurso em apreciação.

12.2. DO MÉRITO

12.2.1. A responsável recebeu julgamento pela irregularidade de suas contas em razão da seguinte violação legal:

1.  déficit financeiro nas fontes de recurso: 010- próprios de R$ 177.928,80, 20-MDE de R$ 2.567.894,44, 30-FUNDEB de R$ 2.673.845,86, 070 - Alienação de bens de R$ 7.459,35, 201- PDDE de R$ 5.107,96, 202- PNAE de R$ 7.894,20 e 204 – outras transf. FNDE de R$ 6.464,30, nos termos do voto nº 131/2021, evento 19.

12.2.2. Em suas razões recursais pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada, para que as contas em questão sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas, mesmo que com a aplicação de multa, sob os seguintes fundamentos, em síntese o que importa:

VEJA ILUSTRE CONSELHEIRO QUE A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2019 é POSITIVA NA SOMA DE R$ 1.678.009,46 e ENCONTRA-SE CORRETAMENTE APURADA NO TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDOS. ESSA QUANTIA CORRESPONDENTE A REAL DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO FINAL DO EXERCÍCIO e está contabilizada no BALANÇO PATRIMONIAL de 2019, e foi transferida pra o exercício seguinte (2020) em consonância com o princípio da continuidade.

(...)

POIS BEM. ANTES DE ADENTRARMOS PROPRIAMENTE À JUSTIFICATIVA TRAZEMOS AO CONHECIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MANTEVE A SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO TANTO POR FONTES DE RECURSOS COMO GLOBAL NO ANO SUBSEQUENTE (2020), QUANDO EM 31.12.2020 APRESENTOU SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL E POR FONTES no valor de R$ 322.189,36 conforme passamos a demonstrar abaixo: Como forma de comprovarmos a devida correção e restabelecimento do equilibro financeiro NAS FONTES DE RECURSOS destacamos as tabelas abaixo afim de demonstrar que o SALDO INICIAL DE 2020 (advindo de 2019) já foi corrigido, COMO TAMBÉM O SALDO FINAL APURADO EM 31.12.2020 JÁ SE MOSTRA CORRIGIDO, PORTANTO, COM SUPERÁVIT FINANCEIRO POR FONTES.

(...)

Noutra banda, quanto à incidência de DÉFICIT FINANCEIRO POR FONTES EM 2019 é preciso esclarecer que A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL NÃO SE CONSTITUI ÓRGÃO ARRECADADOR POR NATUREZA, sobrevivendo dos recursos vinculados repassados pelo Governo Federal e TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS repassadas pelo executivo Municipal.

VALE AINDA DESTACAR QUE TODA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DE DESEMBOLSO, DE DESPESAS, TOMA POR BASE O ORÇAMENTO FIXADO ANUALMENTE NA RESPECTIVA LEI ORÇAMENTÁRIA, DE MODO QUE A FRUSTRAÇÃO DESTE DIREITO, POR ÓBVIO, ACARRETARÁ NA SITUAÇÃO ORA VIVENCIADA NOS PRESENTES AUTOS. Mas como já defendido em tópico anterior, A SITUAÇÃO SUPERAVITÁRIA POR FONTES DE RECURSOS foi restabelecida no ano seguinte (2020). AINDA NESTE PROSPECTO, APROVEITAMOS A OPORTUNIDADE DESTE EXPEDIENTE DE DEFESA PARA COLACIONAR JULGADO EM QUE O RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DA DEFESA, ENTENDEU EM RESSALVAR A INCIDÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO QUANDO NO EXERCICIO O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEIXOU DE RECEBER TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO A SER REPASSA PELO GOVERNO FEDERAL. Vejamos: Os autos referem-se ao processo nº 2871/2016 (prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Lizarda) julgado na sessão de nº 25 Ordinária da Primeira câmara datada de 25/09/2018, conforme transcreve-se anotações do acórdão e voto prolatado:

(...)

12.2.3. Antes de adentrar ao mérito dos argumentos recursais, entendo importante tecer breve comentário acerca do parecer ministerial sobre os efeitos da revelia que, inobstante cercado de fundamentação legal e jurisprudencial, ouso discordar em parte.

12.2.3.1. O MP especial entende que se o gestor deixar transcorrer in albis o prazo para defesa na prestação de contas incide o efeito material da revelia previsto no art. 216 do Regimento Interno, qual seja, presume-se verdadeiros os fatos e o débito imputado.

12.2.3.2. No julgamento do Recurso Ordinário n. 5990/2018, analisando questão semelhante, deixei consignado meu posicionamento quando citei como precedente o voto exarado no processo nº 10681/2017, Resolução de nº 448/2019, publicada no BO 2.368, 15/08/2019, cujo decisum restou assim motivado:

“10.3. O auditor de controle externo parecerista suscitou de ofício questão preliminar a ser apreciada, consistente na impossibilidade de arguição, em sede recursal, de matéria não questionada por ocasião do contraditório e da ampla defesa no processo originário, alcançadas, portanto, pelo fenômeno da preclusão. Isso ocorreria em função da revelia existente no processo originário, ou seja, toda matéria apresentada no recurso ordinário seria inovação ao processo.

10.4. Analisando a questão preliminar levantada, identifico que a mesma encontra-se alicerçada em tese consistente e revela-se pertinente. Contudo, discordo do posicionamento apresentado, uma vez que a linha de argumentação é aplicada ao processo civil, por força do princípio da concentração da defesa, da produção de provas e da formalidade, enquanto que no processo administrativo (controlador) vige o princípio formalidade moderada em busca da verdade real dos fatos, de modo que o julgamento esteja mais próximo da realidade substancial.

10.5. A revelia não leva à presunção de que são verdadeiras as imputações atribuídas aos responsáveis por irregularidades perante a Administração, ao contrário do que ocorre no processo civil, quando a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados na demanda.

10.6. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu por ocasião do julgamento dos autos nº 11022/2017, afastando-se a preliminar suscitada, consoante se verifica da Resolução nº 309/2019 – TCE/TO – Pleno. 10.7. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela unidade técnica.”

12.2.3.4. A bem da verdade, a aludida presunção é elidida, inclusive, pelo art. 23 da Lei Orgânica que prevê o seguinte:

Art. 23. O revel, no dever de comprovar a boa e regular aplicação de recursos públicos, poderá reassumir como parte no processo, no estado em que se encontrar, sendo vedado pleitear sobre matéria já preclusa.

 12.2.3.5. Se ao revel é dado o direto de reassumir a condição de parte, a ele também é dado o direito de recorrer.

12.2.3.6. Em assim sendo, tendo em vista que o direito recursal se trata de uma das faces do exercício constitucional do direito de ação, tendo em vista que no processo administrativo vige o princípio da formalidade moderada em busca da verdade REAL, entendo que a preclusão da matéria abre espaço para que ao recurso seja dada natureza jurídica constitutiva e não apenas continuação do direito de ação em fase posterior do procedimento.

12.2.3.7. Em outras palavras, no processo civil a corrente majoritária compreende que o recurso traduz a continuação do exercício do direito de ação. Contudo, pela natureza do processo administrativo, assevero como adequado e justo admitir o direito recursal como direito constitutivo, ou seja, que possui o fim de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, sendo que se o gestor obedecer ao prazo recursal e aos demais pressupostos processuais previstos à espécie, terá ele, na condição de parte, o direito de ver suas razões recursais analisadas.

12.2.3.8. Passo, portanto, a apreciar os argumentos da recorrente.

12.2.4. DO DÉFICIT FINANCEIRO:

12.2.4.1. Eis a fundamentação do voto originário:

“12.5. Relativamente ao resultado financeiro, ao comparar o ativo financeiro no valor de R$ 2.185.9763,03 e o passivo financeiro no importe de R$5.909.600,75, nota-se que a unidade gestora apresentou um Déficit financeiro equivalente a R$ 3.723.627,72, considerando todas as fontes de recursos.

12.5.1. Entretanto, esses déficits são originários das fontes de recursos: 010- próprios de R$ 177.928,80, 20-MDE de R$ 2.567.894,44, 30-FUNDEB de R$ 2.673.845,86, 070 - Alienação de bens de R$ 7.459,35, 201- PDDE de R$ 5.107,96, 202- PNAE de R$ 7.894,20 e 204 – outras transf. FNDE de R$ 6.464,30, conforme quadro transcrito do voto 139/2021-RELT:

(...)

12.5.2. Contudo, ao confrontar o resultado desta unidade gestora com o consolidado, 8ª remessa, autos nº 11.523/2020 (prestação de contas consolidadas), Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e o Balancete de Verificação, constata-se que os déficits permaneceram, após a análise consolidada, vejamos o resultado:

(...)

 

Fonte

Ativo

Passivo

Déficit

Superávit

10

4.335.983,23

10.165.734,80-

5.829.751,57

0,00

50-RPPS

44.521.618,38

30.742,74

0,00

44.537.861,74

20

43.768,10

2.611.662,54

2.575.401,03

0,00

30

1.111.22

2.674.957,08

2.673.845,86

0,00

70

26.932,40

7.459,35

0,00

19.473,05

201

0,00

5.107,96

5.107,96

0,00

202

0,00

7.894,20

7.894,20

0,00

 

12.5.3. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE, linha 34 registra a exclusão do montante de R$ 3.053.192,53 referente a restos a apagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados ao ensino, o que reforça o déficit financeiro. Neste caso, não havia recursos a serem contabilizados com direito nas unidades gestoras. Permanecendo a irregularidade.

12.5.4. Por fim, considerando os elevados valores dos déficits financeiros em especial nas fontes de recursos 20-MDE e 30-FUNDEB, que ultrapassaram 8% das suas receitas e seguindo o precedente descrito no Acordão nº 547/2021- Primeira Câmara, autos 3902/2020- Fundo Municipal de Educação de Taguatinga, que julgou irregulares aquelas contas, estando entre as irregularidades o déficit financeiro acima de 5%, mantém-se a irregularidade.”

12.2.4.2. É sabido que essa Corte de Contas havia fixado como marco temporal o exercício de 2018, contas autuadas em 2019, como parâmetro para ressalvar o apontamento até o limite de 5% da receita gerida, ou seja, a partir do exercício de 2019, contas autuadas em 2020, este Tribunal aplicaria sanção ao gestor inadimplente, fato esse que por si só autorizaria a manutenção da irregularidade.

12.2.4.3. No entanto, em sessão administrativa colegiada em 03 de novembro de 2021, decidiu-se que a penalização dos déficits estaria condicionada à apreciação concreta da expressividade dos desequilíbrios, se a ocorrência do déficit poderia estar atrelada a fatos ou atos que extrapolassem o campo de atuação do gestor, ou até mesmo a origem em gestões anteriores e a atual gestão, embora deficitária, demonstrasse que no período foram implementadas ações que reduziriam de forma contundente estes desequilíbrios.

12.2.4.4. Ocorre que, in casu, verifica-se dos autos e sistema SICAP/Contábil que não foram observados fatos ou atos que demonstrassem que a ocorrência do desequilíbrio extrapolou o campo de atuação do gestor, já que do balanço patrimonial do exercício anterior denota-se a ocorrência de superávit financeiro, e do balanço consolidado do presente exercício restou comprovado que o gestor do executivo não possui responsabilidade acerca do déficit.

12.2.4.5. Aliado a isso, denotam-se elevados os valores dos déficits financeiros global e por fonte de recurso, especialmente o global que representa 7,54% das receitas geridas no exercício, o qual ultrapassa o percentual de 5%, considerado tolerável e passível de ressalva com determinação de regularização.

12.2.4.6. Nesse aspecto é necessário enfatizar que são distintos os precedentes colacionados pelo gestor na inicial recursal, quais sejam, processos nº 3659/2019, 4298/2018, 5431/2019, 5428/2019 e 5384/2019, pois que se referem a percentuais e situações diversas, senão vejamos os fundamentos dos votos:

3659/2019:

Déficit financeiro de 0,2% da receita gerida.

- 4298/2018:

Portanto, no confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro, constata-se a ocorrência de Superávit Financeiro GLOBAL na ordem de R$ 405.945,08.

Portanto, levo em consideração o resultado orçamentário e financeiro da soma de todas as fontes, conforme apurado no item 9.6.1 e 9.6.3.1 do voto, ou seja o resultado atualizado do Balanço Orçamentário é deficitário em de R$ 325.059,70, representando 2,35% das receitas geridas em 2017, e o Balaço Patrimonial demonstra que o superávit financeiro é de R$ 99.339,68, já deduzido o valor das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, no montante de R$ 306.605,40, na apuração dos resultados.

- 5431/2019:

IV – Quanto ao apontamento alínea “d” subitem 8.13 do voto que trata déficit financeiro nas Fontes de Recursos, o responsável trouxe que o fato de haver divergência na apuração das fontes, as disponibilidades orçamentárias e financeiras que constam das demonstrações constantes do sistema contábil e enviadas através do SICAP não causam prejuízo ou dano, sendo considerado como um erro de formalidade. Com todo respeito a alegação apresentada pelo responsável, informo que são improcedentes, tendo em vista que é dever de todos os responsáveis fazer conferência prévia antes de enviar os dados para o SICAP/Contábil, e ainda, deve manter o equilíbrio financeiro da entidade por fonte de recursos. Para isso, tem-se o art .43 § 2º da Lei nº 4320/1964 e art. 8º parágrafo único c/c art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e regulamentos decorrentes, os quais obrigam que o reconhecimento das receitas orçamentárias ocorra por fonte de recursos para identificar a sua respectiva aplicação, ou seja, indicar como serão financiadas as despesas orçamentárias e aplicações, e ainda, esta Corte de Contas normatizou sobre a matéria desde 2007, via IN TCE/TO nº 02/2007 e Notas Técnicas nº 001 e 002/2015. Assim sendo, com fulcro no entendimento desta Corte de Contas entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade.

- 5428/2019:

X - No que se refere ao apontamento alínea "j" subitem 8.12 do voto que trata sobre déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -52.288,75), o responsável traz que novamente houveram falhas de sistemas e erro formal na sua operacionalização e pede que se considere  o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância da representatividade de tais valores,  pois não houve malversação de recursos públicos, nem qualquer tipo de intenção da gestão em causar danos ao erário do município de Mateiros, vez que o déficit representou apenas 0,37% de toda receita gerida pelo município, sendo está no importe de R$14.271.081,35. Assim sendo, com fulcro no entendimento desta Corte de Contas entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, visto que houve um superávit financeiro global.

- 5384/2019:

9.36.  Apesar das alegações de defesa serem frágeis, sem nenhuma  sustentação legal, o apontamento deve ser ressalvado, tendo em vista os precedentes que estabeleceram um marco temporal para que os gestores possam realizar as adequações necessárias para se ajustar aos termos da Lei, de modo que ficou estabelecido que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais admitirá o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos.”

12.2.4.7. Ademais, a alegação de que a incidência de déficit orçamentário e financeiro quando no exercício o fundo municipal deixou de receber transferência financeira na modalidade fundo a fundo a ser repassa pelo governo federal, destituída de qualquer elemento probatório, não merece procedência.

 12.2.4.8. Sobre isso também é importante dizer que o precedente colacionado pela gestora não se aplica ao caso concreto, pois que o voto condutor ressalvou o apontamento por outro motivo, isto é, por estar dentro da margem ressalvável.

12.2.4.9. Assim sendo, seguindo os precedentes descritos no Acordão TCE/TO nº 547/2021 – Primeira Câmara (Proc. nº 3902/2020 – Fundo Municipal de Educação de Taguatinga), e Acórdão TCE/TO nº 657/2021-Primeira Câmara (Processo nº 3741/2020 – Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO), que julgou irregulares aquelas contas, estando entre as irregularidades o déficit financeiro acima de 5%, mantém-se a irregularidade como fator de irregularidade das contas.

13. Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas, considerando a fundamentação supra, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

13.1. Conheça do Recurso Ordinário interposto pela senhora Shyrleide Maria Maia Barros – gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO à época, por procurador legalmente constituído, contra decisão proferida por meio do Acordão n° 657/20211ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2876/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador do exercício de 2019, com aplicação de multa em decorrência de violação legal, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume o decisum vergastado.

13.2. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

13.3. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, do recorrente e seu procurador, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

13.4. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2022 às 08:40:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200663 e o código CRC 4A594C2

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